Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Amazonas S. A. (BEA), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central do Brasil (Bacen), em 13 de novembro de 1998, no valor de até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Amazonas S. A. (BEA), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central do Brasil (Bacen), em 13 de novembro de 1998, no valor de até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.702-30, de 27 de outubro de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do BEA e integralização de capital da agência de fomento.
Art. 2º. A operação de crédito
referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:
I - valor do crédito a ser liberado pela
União: até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais), a
preços de 30 de setembro de 1998, que serão utilizados exclusiva e
obrigatoriamente da seguinte forma:
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a) |
até R$28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais),
destinados à capitalização do BEA, para recomposição do seu patrimônio
líquido; |
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b) |
até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), destinados à
constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas,
cíveis, atuariais e outras superveniências passivas; |
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c) |
até R$253.500.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões e quinhentos
mil reais), para a aquisição de ativos do BEA pelo Estado;
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d) |
até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinados à
integralização de capital da agência de fomento; |
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e) |
os valores das alíneas anteriores serão atualizados pela variação da
taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1º de outubro de 1998, até a data das
liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.
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II - forma de
liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº
1.702-30, de 1998, da seguinte forma:
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a) |
diretamente ao BEA, com relação ao montante destinado à capitalização
da instituição, para recomposição patrimonial; |
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b) |
diretamente à CEF, com relação à constituição dos fundos;
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c) |
diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de
ativos do BEA; e |
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d) |
diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à
integralização de capital da agência de fomento, sendo condicionada à
comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das
autorizações necessárias ao seu funcionamento.
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III - forma de
pagamento:
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a) |
as parcelas dos recursos liberados serão incorporados à parcela (p)
definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, celebrado
entre a União e o Estado, em 11 de março de 1998, nas datas em ocorrerem
as liberações, regendo-se esta operação pelas condições daquele
instrumento; |
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b) |
do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço
inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após
as liberações dos créditos; excetuada a parcela destinada à integralização
de capital da agência de fomento, e efetuados os ajustes no BEA;
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c) |
a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das
ações do BEA será deduzida ou adicionada à parcela (p) descrita na
Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento; |
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d) |
os recursos gerados pelos ativos do BEA adquiridos pelo Estado,
incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente
destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento;
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e) |
o Estado poderá utilizar créditos por ele adquiridos junto
à Superintendência de Habilitação do Estado do Amazonas - Suhab/AM, que
tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº
1.696-27, de 27 de outubro de 1998, no abatimento do estoque da dívida
desta operação.
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Art. 3º.
O exercício da autorização de que trata o art. 1º é vinculado ao atendimento das
seguintes condicionalidades:
I - destaque, na lei orçamentária estadual, de
dotação orçamentária destinada à cobertura das despesas a serem realizadas com
os recursos contratados;
II - regularização de débitos junto à Fundação Nacional de Saúde, em nome da Secretaria de Estado da Saúde, e junto à Petrobrás Distribuidora S. A., em nome da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente