Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1999

Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Amazonas S. A. (BEA), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central do Brasil (Bacen), em 13 de novembro de 1998, no valor de até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Amazonas S. A. (BEA), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Central do Brasil (Bacen), em 13 de novembro de 1998, no valor de até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.702-30, de 27 de outubro de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do BEA e integralização de capital da agência de fomento.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$357.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete milhões de reais), a preços de 30 de setembro de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais), destinados à capitalização do BEA, para recomposição do seu patrimônio líquido;
b) até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas;
c) até R$253.500.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões e quinhentos mil reais), para a aquisição de ativos do BEA pelo Estado;
d) até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinados à integralização de capital da agência de fomento;
e) os valores das alíneas anteriores serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1º de outubro de 1998, até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.
     II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-30, de 1998, da seguinte forma:
a) diretamente ao BEA, com relação ao montante destinado à capitalização da instituição, para recomposição patrimonial;
b) diretamente à CEF, com relação à constituição dos fundos;
c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEA; e
d) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à integralização de capital da agência de fomento, sendo condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.
     III - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporados à parcela (p) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, celebrado entre a União e o Estado, em 11 de março de 1998, nas datas em ocorrerem as liberações, regendo-se esta operação pelas condições daquele instrumento;
b) do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos; excetuada a parcela destinada à integralização de capital da agência de fomento, e efetuados os ajustes no BEA;
c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do BEA será deduzida ou adicionada à parcela (p) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;
d) os recursos gerados pelos ativos do BEA adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento;
e) o Estado poderá utilizar créditos por ele adquiridos junto à Superintendência de Habilitação do Estado do Amazonas - Suhab/AM, que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.696-27, de 27 de outubro de 1998, no abatimento do estoque da dívida desta operação.


     Art. 3º. O exercício da autorização de que trata o art. 1º é vinculado ao atendimento das seguintes condicionalidades:

     I - destaque, na lei orçamentária estadual, de dotação orçamentária destinada à cobertura das despesas a serem realizadas com os recursos contratados; 
     II - regularização de débitos junto à Fundação Nacional de Saúde, em nome da Secretaria de Estado da Saúde, e junto à Petrobrás Distribuidora S. A., em nome da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.


     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de abril de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                        Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 30/04/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 30/4/1999, Página 9184 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/4/1999, Página 1 (Publicação Original)