Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1998
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e seu termo aditivo, celebrados com a União, respectivamente, em 29 de junho de 1998, e 12 de novembro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Alagoas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados , no valor total de R$677.887.265,64 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 1º. É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e seu termo aditivo, celebrados com a União, respectivamente, em 29 de junho de 1998, e 12 de novembro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Alagoas, no âmbito do Programa de Apoio à Restauração e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser quitada pela União: R$677.887.265,64 (seiscentos e setenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), constituída do somatório das dívidas a seguir discriminadas:
| a) | R$530.617.047,47 (quinhentos e trinta milhões, seiscentos e dezessete mil, quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondentes ao somatório dos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, provenientes de operações do Programa PRO-BASE, dívida fundada, contratadas até 31 de março de 1996, e de empréstimos concedidos ao amparo do voto CMN nº 162, de 1995 e suas alterações, atualizados até 29 de junho de 1998; |
| b) | R$147.270.218,17 (cento e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), correspondentes a operações de ARO e dívida fundada junto às seguintes instituições: 1) Loyds Bank : R$18.671.013,81 (dezoito milhões, seiscentos e setenta e um mil, treze reais e oitenta e um centavos), referentes às operações nº 94/1946 e 94/1946-A; 2) BNB: R$51.150.589,65 (cinqüenta e um milhões, cento e cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referentes à operação CAC 95/2101; 3) Interfinance: R$4.460.207,19 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, duzentos e sete reais e dezenove centavos), referentes à operação nº 352/96; 4) Banco do Brasil: R$8.051.715,15 (oito milhões, cinqüenta e um mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos); 5) Banco Real: R$5.000.100,73 (cinco milhões, cem reais e setenta e três centavos); 6) BMC: R$44.347.074,43 (quarenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e sete mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referentes à operação nº 9.476/96; 7) Bicbanco: R$15.589.517,21 (quinze milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referente à operação nº 016/96; |
III - encargos:
| a) | juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês; |
| b) | atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-DI, ou, se esse índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo; |
V - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º Até o implemento da condição referida na cláusula vigésima quinta do contrato de refinanciamento, as dívidas descritas no inciso I serão atualizadas com base nos encargos financeiros previstos nos contratos que lhes deram origem.
§ 2º A eficácia do contrato de refinanciamento, além do que determina a cláusula vigésima quinta, está condicionada à celebração de contrato de assunção, pela União, de todas as dívidas descritas no inciso I.
§ 3º O descumprimento pelo Estado de Alagoas das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, ou dos contratos dele integrantes, incluindo atraso de pagamentos e a não observância das metas e compromissos constantes do Programa de Restauração e de Ajuste Fiscal, a que se refere a cláusula décima quinta do contrato, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento:
I - a substituição dos encargos financeiros mencionados na cláusula sétima por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano); e
II - a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da RLR tomado como base para a apuração do limite de dispêndio previsto nas cláusulas quinta e sexta do contrato.
Art. 3º. O Estado se compromete e se responsabiliza pela adequação de sua programação financeira para atendimento das obrigações mensais decorrentes das dívidas referidas nos itens I a VII do parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato de refinanciamento, de modo que o limite de 15% (quinze por cento) referido na mesma cláusula, não inviabilize o pagamento integral das obrigações originadas dos contratos firmados ao amparo das Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e das decorrentes de reestruturação de dívida externa, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de dezembro de 1998.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 12/12/1998, Página 18584 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/12/1998, Página 1 (Publicação Original)