Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 96, DE 1998

Aprova o Programa de Apoio Financeiro ao Governo Brasileiro, autoriza a elevação do limite para concessão de garantia pela União, autoriza a União a prestar garantia e autoriza o Banco Central do Brasil a contratar operações externas de natureza financeira.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada a implementação do Programa de Apoio Financeiro ao Governo Brasileiro liderado pelo Fundo Monetário Internacional, consubstanciado nos termos da Mensagem nº 275, de 1998 (nº 1.516, de 1998, na origem).

     Art. 2º. É a União autorizada a elevar o seu limite para concessão de garantias em operações de natureza financeira em montante equivalente a US$14,530,000,000.00 (catorze bilhões, quinhentos e trinta milhões de dólares norte-americanos) e a prestar garantia ao Banco Central do Brasil nas operações de que trata o art. 3º desta Resolução, dispensada a contragarantia correspondente, do Banco Central do Brasil ao Tesouro Nacional.

     Art. 3º. É o Banco Central do Brasil autorizado e efetuar as operações externas de natureza financeira, junto ao Banco de Compensações Internacionais (BIS) e ao Banco do Japão (BOJ), integrantes do Programa de Apoio Financeiro de que trata o art. 1º desta Resolução, nas condições a seguir estabelecidas.

     Art. 4º. A operação de crédito junto ao Banco de Compensações Internacionais, mencionada no art. 3º, apresenta as seguintes características financeiras:

     I - valor total do empréstimo: até US$13,280,000,000.00 (treze bilhões duzentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos);
     II - tomador: Banco Central do Brasil;
     III - garantidor: República Federativa do Brasil;
     IV - carência: seis meses;
     V - amortização: parcela única na data do vencimento;
     VI - taxa de juros: Libor semestral mais margem de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) vencíveis juntamente com o principal:
a) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, no caso de rolagem de parcela já sacada;
b) margem de 0,5 % (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada, quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do montante da linha de crédito;
c) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do montante da linha de crédito, desde que a margem total não ultrapasse a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);
     VII - juros de mora: Libor mensal, acrescida de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);
     VIII - despesas gerais: todas as despesas incorridas com a preparação e execução do contrato de empréstimo.

     Art. 5º. A operação de crédito junto ao Banco do Japão, mencionada no art. 3º apresenta as seguintes características financeiras:

     I - valor total do empréstimo: até US$1,250,000,000.00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
     II - tomador: Banco Central do Brasil;
     III - garantidor: República Federativa do Brasil;
     IV - carência: seis meses;
     V - amortização: parcela única na data do vencimento;
     VI - taxa de juros: Libor semestral mais margem de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) vencíveis juntamente com o principal:
a) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, no caso de rolagem de parcela já sacada;
b) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada, quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do montante da linha de crédito;
c) margem de 0,5% (cinco décimos por cento) adicional, para a parcela a ser desembolsada quando o saldo devedor alcançar ou ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do montante da linha de crédito, desde que a margem total não ultrapasse a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);
     VII - juros de mora: Libor mensal, acrescida de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento);
     VIII - despesas gerais: as despesas incorridas com a preparação e execução do contrato de empréstimo.

     Art. 6º. O Poder Executivo encaminhará ao Senado Federal, trimestralmente, demonstrativo do cumprimento das metas indicativas e critérios de desempenho relativos ao Programa de Apoio Financeiro a que se refere o art. 1º desta Resolução.

     Art. 7º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal , em 10 de dezembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 11/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/12/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 11/12/1998, Página 18299 (Publicação Original)