Legislação Informatizada - Resolução nº 93, de 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Resolução nº 93, de 1998

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.

     O SENADO FEDERAL resolve:

                   Art. 1º. A Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 45-A, 45-B e 45-C:

"     Art. 45-A. Às operações de crédito contratadas pelos Estados junto à União, nos limites definidos em autorização específica, e destinadas à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, bem como às operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas nos protocolos e acordos firmados entre a União e os Estados, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes dispositivos:

     I - art. 6º, I, II e III;
     II - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;
     III - art. 18

     Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central de Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, dispensado o cumprimento do disposto no inciso VIII.

     Art. 45-B. Aos contratos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.

     Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 18.

     Art. 45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:

     I - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central de Brasil, de pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;
     II - art. 18.

     Parágrafo único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos coma documentação de que trata o art. 13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. "


               SENADO FEDERAL, EM 8 DE DEZEMBRO DE 1998.

               Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                                         PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/12/1998, Página 18106 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/12/1998, Página 1 (Publicação Original)