Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 90, DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de abertura de crédito, consubstanciada no contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado entre o Estado do Maranhão e a União, com a interveniência do Bando do Estado do Maranhão S.A. e do Banco Central do Brasil, celebrado em 30 de junho de 1998, no valor de R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:


     Art. 1º. É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de abertura de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Maranhão S.A - BEM e do Banco Central do Brasil - BACEN, em 30 de junho de 1998, no valor de R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada se apoia nos termos da Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado do Maranhão em 22 de janeiro de 1998.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais), devendo ser utilizados, exclusiva e obrigatoriamente, da seguinte forma:
a) até R$225.000.000,00 (duzentos e vinte cinco milhões de reais), destinados à capitalização do BEM, a saber:
1) provisionamento de ativos de baixa liquidez (ajuste de ativo): até R$33.400.000,00 (trinta e três milhões e quatrocentos mil reais);
2) constituição de provisão para reconhecimento de passivo não contabilizado (constituição de provisão no passivo): até R$28.600.000,00 (vinte e oito milhões e seiscentos mil reais);
3) contribuição patronal extra à Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF: até R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);
4) recomposição patrimonial: até R$145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais);
b) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à aquisição pelo Estado dos ativos integrantes da carteira imobiliária do BEM;
     II - forma de deliberação dos recursos: as liberações dos recursos, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, serão realizadas em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de junho de 1998:
a) diretamente ao BEM, o montante destinado à capitalização da Instituição;
b) diretamente ao Estado, o valor da compra da carteira imobiliária do BEM;
     III - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas mesmas condições daquele Instrumento;
b) se, decorrido dezoito meses da assinatura do referido Contrato, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price , sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real, a que se refere aquele Instrumento;
c) o Estado se obriga a vender o controle acionário do BEM a terceiros, até trinta de junho de 1999, utilizando o produto então arrecadado para amortização do Contrato de Refinanciamento. Em caso da não alienação até a data estipulada, o Estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do BEM.
     § 1º Os valores serão utilizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.

     § 2º A liberação da parcela relativa à contribuição patronal extra é condicionada à aprovação pelo BACEN da documentação comprobatória encaminhadas pelo BEM, referente ao cálculo atuarial.

     § 3º O cronograma de desembolso obedecerá a critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ouvido o BACEN, em documentos que integrarão o Contrato.

     § 4º A liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo BACEN.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 18 de novembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1998, Página 1 (Publicação Original)