Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 1998

Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 22 de janeiro de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$244.312.662,72 (duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente ao saldo devedor de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 23 de setembro de 1997, ao amparo dos Votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e suas atualizações, atualizados até 22 de janeiro de 1998. Desse valor será deduzida a parcela de R$7.810.517,41 (sete milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$236.502.145,31 (duzentos e trinta e seis milhões, quinhentos e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos);
     II - encargos:
a) juros: de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculado sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês;
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     III - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: R$47.300.429,06 (quarenta e sete milhões, trezentos mil, quatrocentos e vinte e nove reais e seis centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada pela variação positiva do IGP-DI, acrescida de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano), com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR;
b) amortização extraordinária: R$189.201.716,25 (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte cinco centavos), que deverão ser pagos em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, pela Tabela Prince , limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado;
     IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

     Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Maranhão das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de um por cento ao ano e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Quinta do Contrato de Refinanciamento.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de novembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1998, Página 1 (Publicação Original)