Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1998
Autoriza o Estado de Rondônia a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quadro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Económica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no montante de R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997, nos termos dos Contratos de Cessão de Crédito, Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças, firmados entre a Caixa Económica Federal - CEF, o Estado de Rondônia, o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN, o Banco Bamerindus do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, com a interveniência da União.
Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito referida no artigo anterior.
Art. 3º. A operação de crédito a que se refere os artigos precedentes será realizada com as seguintes características e condições:
I - devedor: Estado de Rondônia;
II - cessionária credora: Caixa Econômica Federal - CEF;
III - cedentes: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN, Banco Bamerindus do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A;
IV - interveniente garante/promitente cessionário: União;
V - valor pretendido: R$57.101.764,96 (cinqüenta e sete milhões, cento e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), a preços de 28 de fevereiro de 1997;
VI - encargos financeiros:
| a) | sobre os saldos devedores atualizados incidirão, a partir da data de disponibilização dos recursos aos cedentes, encargos financeiros equivalentes ao custo de capitação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação da primeira parcela, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês); |
| b) | os encargos serão capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF; |
| c) | a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação, a ser paga pelo Estado de Rondônia; |
VII - condições de pagamento: a dívida será paga em nove prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price ;
VIII - contragarantias: receitas próprias e cotas-partes do Estado de Rondônia, a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, " a ", e II, da Constituição Federal;
IX - destinação dos recursos:
liquidação das seguintes dívidas contratuais internas do Estado de Rondônia, de
modo a viabilizar o Protocolo de Acordo ajustado entre o Estado de Rondônia e a
União, objetivando a implementação, na referida unidade da Federação, do
Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados:
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Instituições Financeiras
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Valor da Dívida Contratual |
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Banco de Crédito Nacional S/A |
R$17.144.525,85 (dezessete milhões, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) |
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Banco Bamerindus do Brasil S/A |
R$12.006.927,14 (doze milhões, seis mil, novecentos e vinte e sete reais e catorze centavos) |
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Banco do Brasil S/A |
R$27.950.311,97 (vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e onze reais e noventa e sete centavos) |
Art. 4º. O prazo para o exercício da presente autorização é da duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de novembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1998, Página 1 (Publicação Original)