Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1998

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto do "Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - Vigisus".


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a União autorizado, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte - americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destinado-se ao financiamento parcial do Projeto do "Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - Vigisus".

     Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Saúde;
     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
     III - executor: Fundação Nacional de Saúde - FNS;
     IV - valor US$100,000,000.00 (cem milhões dólares norte - americanos), de principal;
     V - juros: calculados com base no custo de Empréstimos Qualificados, apurado pelo BIRD no semestre anterior aos respectivos vencimentos, acrescidos de 0,5% (cinco décimos por cento), incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo;
     VI - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;
     VII - prazo de desembolso: 31 de dezembro de 2002;
     VIII - carência: cinco anos;
     IX - condições de pagamento:
a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas, no valor equivalente a US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 1º de maio de 2004, e última em 1º de novembro de 2013;
b) dos juros: semestralmente vencidos;
c) da comissão de crédito: semestralmente vencida.
     Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1998, Página 2 (Publicação Original)