Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de controle da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - AIDS II.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a República Federal do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Controle da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - AIDS II.
Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
I - mutuário : República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - BIRD;
III - executor: Ministério da Saúde;
IV - valor: equivalente a até US$165,000,000.00 (cento e sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); de principal;
V - finalidade: financiar, parcialmente, o Projeto de Controle da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - AIDS II;
VI - prazo: aproximadamente quinze anos;
VII - carência: aproximadamente cinco anos e seis meses;
VIII - taxa de juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa de Custo de Empréstimos Qualificados do BIRD, incidente sobre o saldo devedor do principal;
XI - comissão de compromisso até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimo por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
X - data de fechamento: 31 de dezembro de 2002;
XI - condições de pagamento:
| a) | do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 1º de maio e 1º de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 1º de maio de 2004, e a última em 1º de novembro de 2013; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de maio e 1º de novembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencido, em 1º de maio e 1º de novembro de cada ano.
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Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de novembro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1998, Página 2 (Publicação Original)