Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1998

Autoriza a União, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes Japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americano), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a União autorizada , nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes japoneses equivalentes a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte - americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).

     Art. 2º. A operação de crédito externo terá as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;
     II - credor: The Export-Import Bank of Japan - Jexim ;
     III - executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP;
     IV - valor: em ienes Japoneses, equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões norte - americanos), de principal;
     V - juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso com base na maior entre a Japanese Long - Term Prime Lending Rate e a Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) vigente em tal data, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;
     VI - prazo: aproximadamente vinte anos;
     VII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não desembolsada do crédito, a partir da data da assinatura do contrato;
     VIII - carência: aproximadamente três anos e seis meses;
     IX - taxa de administração (IDB FEE) - equivalente a até US$180,000.00 (cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
     X - condições de pagamento:
a) do principal: trinta e quatro parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 24 de maio de 2001, e a última em 24 de novembro de 2017;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano, sendo a primeira após a emissão do certificado de Autorização.
     Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser ajustadas em função da data da assinatura do contrato.

     Art. 3º. Esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contando da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1998, Página 2 (Publicação Original)