Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1998
Autoriza a União, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes Japoneses equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americano), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a União autorizada , nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Banck of Japan - Jexim no valor em ienes japoneses equivalentes a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte - americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Modernização e Ampliação da Rodovia Fernão Dias II (BR-381).
Art. 2º. A operação de crédito externo terá as seguintes características:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: The Export-Import Bank of Japan - Jexim ;
III - executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP;
IV - valor: em ienes Japoneses, equivalente a US$180,000,000.00 (cento e oitenta milhões norte - americanos), de principal;
V - juros: taxa a ser fixada em cada data de desembolso com base na maior entre a Japanese Long - Term Prime Lending Rate e a Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) vigente em tal data, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;
VI - prazo: aproximadamente vinte anos;
VII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não desembolsada do crédito, a partir da data da assinatura do contrato;
VIII - carência: aproximadamente três anos e seis meses;
IX - taxa de administração (IDB FEE) - equivalente a até US$180,000.00 (cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
X - condições de pagamento:
| a) | do principal: trinta e quatro parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 24 de maio de 2001, e a última em 24 de novembro de 2017; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 24 de maio e 24 de novembro de cada ano, sendo a primeira após a emissão do certificado de Autorização. |
Art. 3º. Esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contando da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1998, Página 2 (Publicação Original)