Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1998

Autoriza a contratação da operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) até limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG e o Banco Europeu de Investimento BEI, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Europeu de Investimento - BEI.

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia - Brasil.

     Art. 2º. É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.

     Art. 3º. A operação de crédito terá as seguintes características financeiras.

     I - valor pretendido: equivalente a ECU55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de unidades monetárias européias) em dólares norte-americanos, até o limite de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;
     II - juros: a crédito do tomador, poderão ser:
a) taxa flutuante: Libor de três meses para dólares norte-americanos, acrescido de um spread que poderá ser negativo, porém nunca superior a 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior. Para o primeiro período de referência será utilizado a Libor oferecida para depósitos com duração de meses igual aos que decorrem entre a data do desembolso e da data do início do período de referência seguinte; ou
b) taxa fixa: à razão da EIB Fixed Rate definida na data de desembolso de cada parcela para todo o período de vigência dessa parcela, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;
     III - prazo: vinte anos;
     IV - carência: cinco anos e seis meses;
     V - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;
     VI - juros de mora: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa operacional;
     VII - período de desembolso: cinco anos após a assinatura do contrato, em tranches de no mínimo US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), limitado ao máximo de seis tranches durante o período;
     VIII - condições de pagamento:
a) do principal: em trinta parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2003, e a última em 15 de junho de 2018;
b) dos juros: 1) taxa flutuante: trimestralmente vencidos em 15 de março, 15 de junho, 15 de setembro e 15 de dezembro de cada ano; 2) taxa fixa: semestralmente vencidos em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano; 3) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.
     Parágrafo único. O tomador tem a possibilidade de converter para a taxa fixa uma parte ou a totalidade do empréstimo inicialmente desembolsado à taxa flutuante prevista no inciso II deste artigo.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1998, Página 1 (Publicação Original)