Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 81, DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.


     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito no valor de R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A - Banestes, com a interveniência do Banco Central do Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. As condições para a operação a ser contratada serão as seguintes:

     I - o valor do crédito a ser liberado pela a União: R$208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais), devendo atender às seguintes finalidades:
a) até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), destinados à aquisição de ativos vencidos do Banestes S.A.; e
b) até R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), destinados à capitalização do Banestes S.A.;
     II - forma de liberação de recursos: as liberações dos recursos serão analisadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998;
     III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na Parcela (P) definida na cláusula quarta do contrato de refinanciamento, firmado com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nas mesmas datas que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;
     IV - destinação dos recursos: serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente para saneamento e modernização tecnológica do Banestes S.A.;
     V - compromissos do Estado: o Estado, como contrapartida, se compromete a assumir as seguintes responsabilidades do Banestes S.A.:
a) assunção do passivo atuarial da Fundação Banestes de Seguridade Social, no valor de R$147.000.000,00 (cento e quarenta e sete milhões de reais);
b) assunção de dívidas do Banestes S.A. junto à União, no valor de até R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais);
c) integralização de capital do Banestes S.A. no valor de até R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais);
     VI - compromisso do Estado e do Banestes S.A.: comprometem-se a implantar o modelo de gestão aprovado pelo Banco Central do Brasil, que é parte integrante e complementar do contrato;
     VII - compromisso da União e do Estado: compromete-se a desenvolver ações, no âmbito de suas competências, visando ao saneamento do Banestes S.A.

     Parágrafo único. Os valores citados no inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 31 de dezembro de 1997, até a data das liberações previstas na cláusula quarta do contrato.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1998, Página 1 (Publicação Original)