Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996, destinados ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), em 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Reforma do Estado.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| b) | garantia: República Federativa do Brasil; |
| c) | valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$259.750.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1996; |
| d) | juros: taxa básica do Banco para empréstimos em dólares americanos, no regime de moeda única, acrescido do spread cobrado pelo Banco para tais operações, conforme detalhado no Anexo III do Contrato de Empréstimo, incidentes sobre o saldo devedor do principal, contados a partir da data de cada desembolso. A taxa básica fixa é equivalente à taxa do mercado interbancário de Londres para depósitos em dólares por prazo de seis meses, vigente no momento de cada desembolso de empréstimo; |
| e) | comissão de crédito - commitment charge : 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contados a partir da data de cada desembolso; |
| f) | destinação dos recursos: financiamento do Programa de Reforma do Estado do Rio de Janeiro; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em dezoito prestações semestrais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na 7º Interest Payment Date seguinte a Rate Fixing Date para cada quantia desembolsada e a última na 24º Interest Payment Date seguinte a Rate Fixing Date ; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagarnento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida no art. 1º.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Rio de Janeiro vincule como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de janeiro de 1998.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1998, Página 2 (Publicação Original)