Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1998

Autoriza a União a realizar operação financeira que visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República Argentina, nos termos do contrato firmado em 20 de maio de 1997.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a União, com base no art. 52, V, da Constituição Federal e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, autorizada a realizar operação financeira no valor de US$5,224,536.97 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e sete centavos), com a República Argentina, nos termos do contrato firmado em 20 de maio de 1997.

     Parágrafo único. A operação financeira externa referida neste artigo visa ao reescalonamento de créditos brasileiros junto à República Argentina e tem as seguintes condições:

     I - valor da dívida (posição em 31 de agosto de 1995): US$5,224,536.97 (cinco milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e sete centavos);
a) dívida vincenda: US$2,956,075.71 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil, setenta e cinco dólares norte-americanos e setenta e um centavos);
b) dívida vencida: US$2,268,461.26 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um dólares norte-americanos e vinte e seis centavos);
     II - tratamento das parcelas vencidas:
a)

liquidação: em onze parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 31 de agosto de 1995, e a última em 26 de maio de 2000, da seguinte forma:

31 de agosto de 1995
 
US$357,215.18
 
26 de novembro de 1995
 
US$325,762.15
 
26 de maio de 1996
 
US$224,087.09
 
26 de novembro de 1996
 
US$170,174.64
 
26 de maio de 1997
 
US$170,174.60
 
26 de novembro de 1997
 
US$170,174.60
 
26 de maio de 1998
 
US$170,174.60
 
26 de novembro de 1998
 
US$170,174.60
 
26 de maio de 1999
 
US$170,174.60
 
26 de novembro de 1999
 
US$170,174.60
 
26 de maio de 2000
 
US$170,174.60
 
Total
 
US$2,268,461.26
 

 
b) taxa de juros: Libor mais 0,8125% a.a. (oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano);
c) juros de mora: 1% (um por cento) sobre a taxa de juros;
d) modalidade de pagamento: cursadas através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR;
     III - tratamento das parcelas vincendas:
a)

liquidação: em vinte e cinco parcelas semestrais, sendo o primeiro pagamento em 26 de novembro de 1995, e o último em 26 de novembro de 2007, da seguinte forma:

1,50% em 26 de novembro de 1995
 
US$455,949.37
 
1,75% em 26 de maio de 1996
 
US$53,607.59
 
1,75% em 26 de novembro de 1996
 
US$53,607.59
 
2,00% em 26 de maio de 1997
 
US$61,265.82
 
2,00% em 26 de novembro de 1997
 
US$61,265.82
 
2,50% em 26 de maio de 1998
 
US$76,582.27
 
2,50% em 26 de novembro de 1998
 
US$76,582.27
 
3,00% em 26 de maio de 1999
 
US$91,898.73
 
3,00% em 26 de novembro de 1999
 
US$91,898.73
 
5,00% em 26 de maio de 2000
 
US$153,164.54
 
5,00% em 26 de novembro de 2000
 
US$153,164.54
 
5,25% em 26 de maio de 2001
 
US$160,822.77
 
5,25% em 26 de novembro de 2001
 
US$160,822.77
 
5,50% em 26 de maio de 2002
 
US$168,481.00
 
5,50% em 26 de novembro de 2002
 
US$168,481.00
 
5,00% em 26 de maio de 2003
 
US$153,164.54
 
5,00% em 26 de novembro 2003
 
US$153,164.54
 
5,00% em 26 de maio de 2004
 
US$153,164.54
 
5,00% em 26 de novembro de 2004
 
US$153,164.54
 
5,00% em 26 de maio de 2005
 
US$153,164.54
 
4,00% em 26 de novembro de 2005
 
US$122,531.64
 
4,00% em 26 de maio de 2006
 
US$122,531.64
 
4,00% em 26 de novembro de 2006
 
US$122,531.64
 
4,00% em 26 de maio de 2007
 
US$122,531.64
 
4,00% em 26 de novembro de 2007
 
US$122,531.64
 
Total
 
US$2,956,075.71
 

b) taxa de juros: Libor mais 0,8125% a.a. (oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano);
c) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa de juros;
d) modalidade de pagamento: cursadas através do Convênio de Pagamentos e Crédito Recíprocos - CCR.

     Art. 2º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

                               Senado Federal, em 13 de agosto de 1998

                            Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                                                        Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 14/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/8/1998, Página 1 (Publicação Original)