Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1998
Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, em mais R$1.034.000.000,00 (um bilhão e trinta e quatro milhões de reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, seu limite de endividamento em mais R$1.034.000.000,00 (um bilhão e trinta e quatro milhões de reais) e contratar duas operações de crédito externo e uma operação de crédito interno.
Art. 2º. A primeira operação de crédito externo mencionada no artigo anterior, apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor: US$450,000,000.00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$508.000.000,00 (quinhentos e oito milhões de reais);
II - modalidade: lançamento de bônus através de fixed rate notes ;
III - prazo: cinco/dez anos;
IV - uso dos recursos: refinanciamento de dívidas de Eurobonds vicendos em 1998;
V - preço da emissão: 100% (cem por cento) de valor de face das Notas;
VI - coupon : 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - placement fee : 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) flat ;
VIII - despesas gerais: 0,1% (um décimo por cento) máximos;
IX - pagamento dos juros: semestralmente.
Art. 3º. A segunda operação de crédito externo mencionada no art. 1º, apresenta as seguintes características financeiras:
I - emprestador: Corporación Andina de Fomento - CAF;
II - valor: US$85,000,000.00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais);
III - modalidade: empréstimo em moeda;
IV - objetivo: financiamento da aquisição antecipada do direito de transporte de 6 (seis) milhões de m 3 /dia de gás natural no Gasoduto Bolívia-Brasil pela Petrobrás, em território boliviano;
V - garantidor: não há;
VI - prazo: quinze anos a partir da data de fechamento do contrato ou 31 de março de 2013, o que primeiro ocorrer;
VII - juros: fixos à razão de 3% a.a. (três por cento ao ano) acima da 10- year US Treasure Bill ;
VIII - amortização: dezoito parcelas semestrais e sucessivas;
IX - carência: cinqüenta e quatro meses a partir do término do período de desembolsos;
X - commitmente fee : 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo não utilizado do crédito;
XI - comissão de crédito: 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por ano) sobre o valor da operação;
XII - despesas diversas: até montante de US$100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos).
Art. 4º. A operação de crédito interno mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - emprestador: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - valor: R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), reajustados pela TJLP mais 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - modalidade: subscrição de até 43.000 (quarenta e três mil) debêntures simples de emissão privada da Petrobrás no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) cada uma, com colocação exclusiva para o BNDES;
IV - objetivo: financiamento da aquisição antecipada do direito de transporte de 6 (seis) milhões de m 3 /dia de gás natural no Gasoduto Bolívia-Brasil pela Petrobrás, em território brasileiro;
V - garantidor: não há;
VI - prazo: dezessete anos, com vencimento final em 15 de fevereiro de 2015;
VII - juros: TJLP mais 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VIII - amortização: vinte e três parcelas semestrais com início em 15 de fevereiro de 2004, e término em 15 de fevereiro de 2015, no valor de 4,3478% (quatro inteiros e três mil, quatrocentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) cada uma do valor principal;
IX - comissão de crédito: 0,1% (um décimo por cento) a cada trinta dias ou fração sobre o valor da Promessa de Subscrição das Debêntures.
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 5 (Publicação Original)