Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1998
Autoriza o Estado de Roraima a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos)
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Roraima autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos), correspondente aos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo do Voto CMN Nº 162, de 1995, atualizados até a data de assinatura do referido Contrato;
II - valor refinanciado: do valor referido no inciso anterior será deduzida a parcela de R$644.279,53 (seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$6.603.402,55 (seis milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e cinco centavos);
III - encargos:
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| b) | atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
V - garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
VI - condições de pagamento:
| a) | amortização extraordinária: R$ 1.318.306,97 (um milhão, trezentos e dezoito mil, trezentos e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente à 20% (vinte por cento) do valor da dívida contratual junto à CEF, deduzida de R$2.373,54 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), referente aos créditos de atualização monetária do IPI - Exportação do Estado junto à União; |
| b) | amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avo) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR. |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 5 (Publicação Original)