Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1998

Autoriza o Estado de Roraima a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos)


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Roraima autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 25 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$7.247.682,08 (sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oito centavos), correspondente aos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo do Voto CMN Nº 162, de 1995, atualizados até a data de assinatura do referido Contrato;
     II - valor refinanciado: do valor referido no inciso anterior será deduzida a parcela de R$644.279,53 (seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$6.603.402,55 (seis milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e dois reais e cinqüenta e cinco centavos);
     III - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     IV - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assinatura do contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes;
     V - garantias: receitas próprias do Estado, transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     VI - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: R$ 1.318.306,97 (um milhão, trezentos e dezoito mil, trezentos e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente à 20% (vinte por cento) do valor da dívida contratual junto à CEF, deduzida de R$2.373,54 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), referente aos créditos de atualização monetária do IPI - Exportação do Estado junto à União;
b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avo) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR.
     Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado de Roraima das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a. a. (um por cento ao ano) e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto no contrato de refinanciamento.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 5 (Publicação Original)