Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1998
Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - saldo da dívida mobiliária: R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, atualizada até 31 de março de 1998; sendo R$462.339.013,75 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, treze reais e setenta e cinco centavos) o valor a ser refinanciado e R$57.605.393,23 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Paraná, nos termos do §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
II - encargos:
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| b) | atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
| a) | amortização extraordinária: R$92.467.802,75 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, com recursos provenientes da alienação de ações da Companhia Paranaense de Energia - Copel, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento; |
| b) | amortização: pela Tabela Price , limitadas a 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR. |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 4 (Publicação Original)