Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos).


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - saldo da dívida mobiliária: R$519.944.406,98 (quinhentos e dezenove milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente à dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, atualizada até 31 de março de 1998; sendo R$462.339.013,75 (quatrocentos e sessenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, treze reais e setenta e cinco centavos) o valor a ser refinanciado e R$57.605.393,23 (cinqüenta e sete milhões, seiscentos e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Paraná, nos termos do §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
     II - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     III - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais consecutivas;
     IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: R$92.467.802,75 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), que corresponde a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, com recursos provenientes da alienação de ações da Companhia Paranaense de Energia - Copel, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento;
b) amortização: pela Tabela Price , limitadas a 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR.
     Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Paraná das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamento, assim como das metas e compromissos que constarão do programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, a ser acordado com a União, até 31 de outubro de 1998, implicará, a partir de 1º de novembro de 1998, e enquanto não estabelecido o referido Programa, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros de 1% a.a. (um por cento), e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da RLR tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 4 (Publicação Original)