Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00, trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais.
Art. 2º. - A operação de crédito externa a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
| a) | mutuário: República Federativa do Brasil; |
| b) | executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; |
| c) | mutuante: Barco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| d) | natureza da operação: empréstimo externo; |
| e) | finalidade: financiar parcialmente o Programa de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais; |
| f) | valor: equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal; |
| g) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos empréstimos unimonetários qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expresso em termos de percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente, de acordo com sua política sobre taxas de juros; |
| h) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano, sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato; |
| i) | despesas de inspeção e supervisão: US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), correspondente a 1% (um por cento) do financiamento; |
| j) | prazo para o desembolso dos recursos: quatro anos contados a partir da vigência do contrato; |
| l) | vigência do contrato: a partir da data de sua assinatura; |
| m) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais consecutivas e tanto quanto possível iguais; vencendo-se a primeira parcela na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento dos juros, e a última, o mais tardar em 25 de outubro de 2017; - dos juros: semestralmente vencidos, em 25 de abril e 25 de outubro de cada ano; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros; - das despesas de inspeção e supervisão: em prestações trimestrais, tanto quanto possíveis iguais, ingressando nas contas do BID independentemente de solicitação do mutuário. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.
Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere a art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de janeiro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1998, Página 1 (Publicação Original)