Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$903.660.059,21 (novecentos e três milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos).


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União em 30 de março de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - saldo da dívida: R$903.660.059,21 (novecentos e três milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), em 30 de março de 1998, sendo R$806.143.222,17 (oitocentos e seis milliões, cento e quarenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), o valor a ser refinanciado, e R$97.516.837,04 (noventa e sete milhões, quinhentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
     II - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-Dl;
     III - prazo: trinta anos;
     IV - garantia: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: equivalente a R$83.188.582,36 (oitenta e três milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao montante líquido apurado pelo Estado com a privatização da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - Enersul, a ser atualizado de 26 de novembro de 1997 até 30 de março de 1998, pelas mesmas condições do restante da dívida, e que será objeto de registro em uma conta gráfica no Banco do Brasil, agente da operação; desse total, R$11.170.289,75 (onze milhões, cento e setenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) serão pagos à vista, na data em que obtida a condição de eficácia do contrato, e o restante pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, em oitenta e quatro parcelas mensais e consecutivas, a contar da data de assinatura do contrato, atualizadas pela SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os títulos federais;
b) amortização: pela Tabela Price , em parcelas limitadas a 1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR.
     Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado de Mato Grosso do Sul das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput, por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliaria federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio mensal para 19% (dezenove por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR.

     Art. 3º. Pelo Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, a União se compromete, adicionalmente, a assumir e refinanciar ao Estado a importância de R$332.576.337,34 (trezentos e trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor, em 30 de março de 1998, dos contratos de empréstimo concedidos originalmente à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul e à Enersul, pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., após a assunção dessas operações pela Caixa Econômica Federal - CEF, desde que atendidas as condições prescritas na Resolução nº 2.366, de 17 de março de 1997, do Banco Central do Brasil, constante do Voto CMN nº 32, de 1997.

     Art. 4º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Mato Grosso do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. É revogada a alínea e do art. 2º da Resolução nº 107, de 19 de dezembro de 1996, do Senado Federal.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 3 (Publicação Original)