Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 1998
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 23 de dezembro de 1997, e o termo aditivo ao Contrato, de 12 de junho de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$163.641.525,53 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 23 de dezembro de 1997, e termo aditivo ao Contrato, de 12 de junho de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - saldo da dívida: R$163.641.525,53 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e trêz centavos), em 23 de dezembro de 1997, sendo de R$157.571.413,95 (cento e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e setenta e um mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), o valor a ser refinanciado, e R$6.070.111,58 (seis milhões, setenta mil, cento e onze reais e cinqüenta e oito centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Pernambuco, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997:
II - encargos:
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| b) | atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
IV - garantia: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; V) condições de pagamento:
| a) | amortização extraordinária: equivalente a R$31.514.282,79 (trinta é um milhões, quinhentos e catorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), atualizada pelas mesmas condições do restante da dívida, e que será objeto de registro em uma conta gráfica. O pagamento será efetuado nas seguintes condições: em seis prestações mensais consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 1998 e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes; as prestações poderão ser liquidadas com recursos provenientes da alienação das ações da Companhia Telefônica de Pernambuco S.A. - Telpe e da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética S.A. - Coperbo, que o Estado se obriga, pelo contrato, a promover, até 30 de novembro de 1998, na Bolsa de Valores dos Estados do Rio de Janeiro - BVRJ, de São Paulo - Bovespa ou de Pernambuco - BVPE, após obitdas as autorizações legislativas estaduais necessárias; |
| b) | amortização: em trezentas e sessenta parcelas mensais, pela Tabela Price, a 1/12 (um doze avo) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado -RLR. |
Art. 3º. Pelo termo aditivo do contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco, a União se compromete a conceder financiamento ao Estado, em valores a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, para promover os ajustes prévios necessários à privatização do Banco do Estado de Pernambuco - Bandepe e à criação de agência de desenvolvimento, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, e no protocolo de acordo firmado entre as partes em 30 de abril de 1997.
Art. 4º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Pernambuco comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 2 (Publicação Original)