Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 15 de abril de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$9.427.324.980,43 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos) e no contrato de promessa de compra e venda de ações e outras avenças, firmado em 15 de abril de 1998, entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e da União.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado com a União, em 15 de abril de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e no contrato de promessa de compra e venda de ações e outras avenças, firmado em 15 de abril de 1998, entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Estado do Rio de Grande do Sul, com a interveniência da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e da União.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior, terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$9.427.324.980,43 (nove bilhões, quatrocentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos). Desse valor será deduzida a parcela de R$1.644.901.532,15 (um bilhão, seiscentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e quinze centivos), correspondentes ao subsídio concedido pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$7.782.423.448,28 (sete bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente a:
| a) | R$7.157.035.135,40 (sete bilhões, cento e cinqüenta e sete milhões, trinta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), correspondentes ao valor da dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após essa data, consubstanciou sua simples rolagem, atualizado até 15 de abril de 1998, pelas condições estabelecidas na Cláusula Oitava do Contrato; |
| b) | R$625.388.312,88 (seiscentos e vinte e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), correspondentes aos saldos devedores dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal - CEF, existentes em 16 de dezembro de 1997, ao amparo dos Votos CMN nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e sucedâneos, atualizados até 15 de abril de 1998, pelas condições previstas na Cláusula Oitava do Contrato; |
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| b) | atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
| a) | amortização extraordinária: R$1.150.000.000,00 (um bilhão, cento e cinqüenta milhões de reais) da seguinte forma: 1) R$650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), da seguinte forma: - R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) mediante transferência da titularidade das ações da Companhia de Geração Térmica de Energia ÉIétrica - CGTEE, para a União, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus; - R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) mediante incorporação deste valor, que no Contrato a Centrais Elétricas Brasileiras S.A, - Eletrobrás reconhece como crédito da União, em futuro aumento de capital da Eletrobrás a ser subscrito e integralizado pela União; 2) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que corresponde ao valor de dívidas da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE junto ao Governo Federal, que serão liquidadas até 30 de novembro de 1998, da seguinte forma: - mediante assunção pela Eletrobrás, do saldo devedor do Contrato Particular de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e a CEEE, em 30 de abril de 1994, ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; - a diferença entre o valor de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e o valor assumido no item anterior, será liquidada mediante incorporação deste valor que no ato do contrato, a Eletrobrás reconhece como crédito da União, em futuro aumento de capital da Eletrobrás a ser subscrito e integralizado pela União; |
| b) | amortização: em trezentas e sessenta parcelas mensais, pela Tabela Price , limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado - RLR. |
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 2 (Publicação Original)