Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.


     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

     Art. 2º. A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

     I - quantidade a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
     II - modalidade: nominativa-transferível;
     III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
     IV - prazo: cinco anos;
     V - valor nominal:

a) R$1,00 (um real) - SELIC;
b) R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;

     VI - características dos títulos a serem substituídos:

SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
681458
01.07.1998
15.176.865
681461
01.09.1998
17.572.038
681458
01.10.1998
15.204.787

CETIP
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
N
01.07.1998
11.805
N
01.08.1998
12.280
N
01.09.1998
12.747
N
01.10.1998
13.175
N
01.11.1998
13.583
    
     VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos: 
SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.07.1998
01.07.2003
681826
01.07.1998
01.09.1998
01.09.2002
681461
01.09.1998
01.10.1998
01.10.2003
681826
01.10.1998

CETIP
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.07.1998
01.08.2002
N
01.07.1998
03.08.1998
01.10.2002
N
03.08.1998
01.09.1998
01.11.2002
N
01.09.1998
01.10.1998
01.02.2003
N
01.10.1998
03.11.1998
01.02.2003
N
03.11.1998

     VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
     IX- autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Município do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

     Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federaç, em 1º de julho de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 1 (Publicação Original)