Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 1998
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) destinada a financiar parcialmente o Programa de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II.
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada será realizada de acordo com as seguintes condições:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
III - valor: equivalente a até USS150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - finalidade: financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II;
V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2003;
VI - juros: a ser pago sobre o principal do empréstimo sacado e pendente, a uma taxa para cada período de juros igual à Taxa Base Libor mais o Spread Total Libor:
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
VIII - condições de pagamento:
Parágrafo único. As datas de pagamento poderão sofrer modificação em razão da data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II.
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada será realizada de acordo com as seguintes condições:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
III - valor: equivalente a até USS150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - finalidade: financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor Saneamento - PMSS II;
V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2003;
VI - juros: a ser pago sobre o principal do empréstimo sacado e pendente, a uma taxa para cada período de juros igual à Taxa Base Libor mais o Spread Total Libor:
| a) | Taxa Básica Libor significa para cada período de juros, a taxa interbancária do mercado de Londres para depósitos de seis meses em moeda única para considerar o primeiro dia de tal período, como razoavelmente determinado pelo Banco e expresso como uma porcentagem por ano; |
| b) | Spread Total Libor significa, para cada período
de juros: 1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); 2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima) das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de seis meses, referentes aos empréstimos em vigor do BIRD ou parcelas daí alocadas pelo Banco para financiar empréstimos em moeda única ou parcelas daí que inclua o empréstimo, como razoavelmente determinado pelo Banco e expresso como uma porcentagem por ano; |
VIII - condições de pagamento:
| a) | principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação em 15 de setembro de 2003, e a última em 15 de março de 2013; |
| b) | juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/6/1998, Página 3 (Publicação Original)