Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1998
Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
Art. 2º. É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. As seguintes condições devem ser cumpridas previamente à assinatura dos contratos, sendo exigida inclusive a manifestação preliminar do BIRD confirmando o seu atendimento:
I - assinatura dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional do projeto;
II - cumprimento das condições de desembolso dos demais contratos de financiamento;
III - contratação da firma e do auditor de supervisão ambiental;
IV - início da prestação dos serviços de consultaria sobre os setores de gás e combustíveis;
V - contratação do pessoal técnico, administrativo e financeiro necessário para a execução do projeto;
VI - elaboração do plano das populações indígenas;
VII - envio de pedido para seleção dos agentes de lançamento dos bônus na modalidade de garantia-parcial;
VIII - previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;
IX - cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito de que se trata, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;
X - autorização administrativa para que a Petrobrás vincule as contragarantias complementares.
Art. 4º. A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor pretendido: US$130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
II - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2000;
III - juros: no início de cada período o mutuário pagará sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na LIBOR, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo ou acima das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de 6 (seis) meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos, alocados pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual;
IV - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato;
V - condições de pagamento:
Parágrafo único. As datas estipuladas para o repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
Art. 2º. É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. As seguintes condições devem ser cumpridas previamente à assinatura dos contratos, sendo exigida inclusive a manifestação preliminar do BIRD confirmando o seu atendimento:
I - assinatura dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional do projeto;
II - cumprimento das condições de desembolso dos demais contratos de financiamento;
III - contratação da firma e do auditor de supervisão ambiental;
IV - início da prestação dos serviços de consultaria sobre os setores de gás e combustíveis;
V - contratação do pessoal técnico, administrativo e financeiro necessário para a execução do projeto;
VI - elaboração do plano das populações indígenas;
VII - envio de pedido para seleção dos agentes de lançamento dos bônus na modalidade de garantia-parcial;
VIII - previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;
IX - cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito de que se trata, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;
X - autorização administrativa para que a Petrobrás vincule as contragarantias complementares.
Art. 4º. A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor pretendido: US$130,000,000.00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos);
II - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2000;
III - juros: no início de cada período o mutuário pagará sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na LIBOR, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo ou acima das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de 6 (seis) meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos, alocados pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual;
IV - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato;
V - condições de pagamento:
| a) | do principal: em 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de março de 2013; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para o repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/6/1998, Página 2 (Publicação Original)