Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1998
Autoriza a contratação da operação de crédito externo no valor equivalente a até US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
Art. 2º. É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. Antes da assinatura dos contratos devem ser atendidas as seguintes condições:
I - implantação dos mecanismos de supervisão ambiental;
II - apresentação do relatório de supervisão ambiental e parecer do auditor ambiental independente;
III - aporte dos recursos financeiros dos acionistas, conforme o acordo de acionistas;
IV - envio do Plano de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas;
V - aprovação dos demais empréstimos de financiamento multilaterais;
VI - entrada em vigor dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional de projeto;
VII - demonstração de que o fiador não possui mais de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da TBG, diretamente ou através de empresas controladas;
VIII - previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;
IX - cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito em questão, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;
X - autorização administrativa para que a Petrobrás vincule as contragarantias complementares.
Art. 4º. As condições financeiras da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I - valor pretendido: US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);
II - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;
III - juros: serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre a taxa de juros, pagáveis em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano a partir de 5 de agosto de 1998;
IV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato;
V - condições de pagamento:
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a elevar, temporariamente e em caráter excepcional, os limites de endividamento e contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados no financiamento parcial do Projeto do Gasoduto Bolívia-Brasil.
Art. 2º. É a União autorizada a prestar garantia à operação de crédito mencionada no artigo anterior.
Art. 3º. Antes da assinatura dos contratos devem ser atendidas as seguintes condições:
I - implantação dos mecanismos de supervisão ambiental;
II - apresentação do relatório de supervisão ambiental e parecer do auditor ambiental independente;
III - aporte dos recursos financeiros dos acionistas, conforme o acordo de acionistas;
IV - envio do Plano de Desenvolvimento das Comunidades Indígenas;
V - aprovação dos demais empréstimos de financiamento multilaterais;
VI - entrada em vigor dos contratos e acordos componentes da estrutura institucional de projeto;
VII - demonstração de que o fiador não possui mais de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital da TBG, diretamente ou através de empresas controladas;
VIII - previsão orçamentária, confirmada por documento da Secretaria de Controle das Empresas Estatais;
IX - cópia da autorização administrativa para que a TBG contrate a operação de crédito em questão, bem como conceda as necessárias contragarantias ao Tesouro Nacional;
X - autorização administrativa para que a Petrobrás vincule as contragarantias complementares.
Art. 4º. As condições financeiras da operação de crédito referida no art. 1º são as seguintes:
I - valor pretendido: US$240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);
II - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;
III - juros: serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre a taxa de juros, pagáveis em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano a partir de 5 de agosto de 1998;
IV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato;
V - condições de pagamento:
| a) | do principal: o mutuário amortizará o empréstimo em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar em 5 de fevereiro de 2018 (considerando a data prevista de 5 de agosto de 1998 para a assinatura do contrato, estimamos a amortização em trinta e três parcelas semestrais, com quarenta e oito meses de carência); |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 5 de agosto e 5 de fevereiro de cada ano. |
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/6/1998, Página 2 (Publicação Original)