Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

O SENADO FEDERAL, RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado do Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
     II - modalidade: nominativa-transferível;
     III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
     IV - prazo: até cinco anos;
     V - valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC;
     VI - características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

   

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

  541826

01.07.1998

1.716.931.727.094

  541825

01.08.1998

2.278.641.930

  541826

01.09.1998

3.067.582.938

  541826

01.10.1998

4.989.660.071

  541826

01.11.1998

6.905.220.121

  541826

01.12.1998

9.872.057.709


     VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

     

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

  01.07.1998

01.07.2003

541826

01.07.1998

  03.08.1998

01.08.2003

541824

03.08.1998

  01.09.1998

01.09.2003

541826

01.09.1998

  01.10.1998

01.10.2003

541826

01.10.1998

  03.11.1998

01.11.2003

541824

03.11.1998

  01.12.1998

01.12.2003

541826

01.12.1998

 
     VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
     IX - autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.


     Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da compra definitiva.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 17 DE JUNHO DE 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 18/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/6/1998, Página 1 (Publicação Original)