Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.
Art. 1º. É o Estado do Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1998.
Art. 2º. A emissão deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I -
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos,
mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois
por cento);
II - modalidade:
nominativa-transferível;
III - rendimentos:
igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº
2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - prazo:
até cinco anos;
V - valor nominal: R$1,00 (um
real) - SELIC;
VI - características dos
títulos a serem substituídos:
|
SELIC |
||
|
TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
|
541826 |
01.07.1998 |
1.716.931.727.094 |
|
541825 |
01.08.1998 |
2.278.641.930 |
|
541826 |
01.09.1998 |
3.067.582.938 |
|
541826 |
01.10.1998 |
4.989.660.071 |
|
541826 |
01.11.1998 |
6.905.220.121 |
|
541826 |
01.12.1998 |
9.872.057.709 |
VII - previsão de colocação e vencimento
dos títulos a serem emitidos:
|
SELIC |
|||
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COLOCAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
|
01.07.1998 |
01.07.2003 |
541826 |
01.07.1998 |
|
03.08.1998 |
01.08.2003 |
541824 |
03.08.1998 |
|
01.09.1998 |
01.09.2003 |
541826 |
01.09.1998 |
|
01.10.1998 |
01.10.2003 |
541826 |
01.10.1998 |
|
03.11.1998 |
01.11.2003 |
541824 |
03.11.1998 |
|
01.12.1998 |
01.12.2003 |
541826 |
01.12.1998 |
VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da compra definitiva.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 17 DE JUNHO DE 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/6/1998, Página 1 (Publicação Original)