Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA I.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

     Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Fornecimento da Escola - FUNDESCOLA I, sob responsabilidade do Ministério da Educação e do Desporto.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação e do Desporto;
     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
     III - valor: US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
     IV - juros:
a)a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na LIBOR semestral acrescida de:
1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e
2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referência, para depósitos de 6 (seis) meses, referentes aos empréstimos pendentes do referente do BIRD ou parte deles, alocados pelo Banco a fim de proporcionar recursos a empréstimo em moeda única ou a parcelas dos mesmos concedidas pelo BIRD e que incluem esse valor desembolsado, para esse período de juros, da forma razoavelmente determinada pelo Banco e expressa como porcentagem anual;
b)a partir da data de determinação da taxa de cada valor desembolsado, até a amortização final do principal, incidirão juros a uma taxa fixa baseada na LIBOR semestral, acrescida de:
1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e
2) menos (ou mais) a margem de custo aplicada na data de fixação, da taxa para esse valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas ofertadas no mercado interbancário de Londres, ou outras taxas de referencia, para depósitos de 6 (seis) meses, referentes aos empréstimos pendentes do BIRD ou parcelas dos mesmos alocados pelo Banco a fim de proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou a parcelas dos mesmos concedidos pelo BIRD e que incluem tal valor desembolsado conforme razoavelmente determinado pelo Banco e expressa como porcentagem anual, acrescida de:
3) taxa de risco do BIRD aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, expressa como uma porcentagem anual;
     V - data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado, o primeiro dia do período de juros subseqüente ao período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;
     VI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato, pagáveis em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
     VII - data de fechamento: 30 de junho de 2001;
     VIII - tipo de empréstimo: Single Currency Loan (moeda única-dólar americano) com Fixed - Rate Single Currency Loan (taxa fixa de juros);
     IX - condições de pagamento:
a) principal: em 18 (dezoito) parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação na 7ª (sétima) data de pagamento de juros seguinte à data de fixação da taxa para a quantia desembolsada e a última na 24ª (vigésima quarta) data de pagamento seguinte à data de fixação da taxa;
b) juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
c) comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9857 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 5 (Publicação Original)