Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1998
Autoriza o Estado de Santa Catarina a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos seguintes:
I - Banco Pontual: R$ 11.363.584,02 (onze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);
II - Banco Industrial e Comercial S.A.: R$ 4.380.277,00 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e sete reais);
III - Banco BMC S.A.: R$ 46.891.822,85 (quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos);
IV - Banco BMG S.A.: R$ 45.198.508,81 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º. A operação pretendida de transformação de débitos junto aos bancos referidos no artigo anterior em dívida fundada junto à CEF deverá ser realizada com as seguintes características:
I - valor pretendido: R$ 107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizados até a data do crédito;
II - garantidor: União;
III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
V - forma de pagamento: doze prestações mensais consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência de um mês a contar da assinatura do contrato;
VI - destinação dos recursos: quitação das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO existentes.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos seguintes:
I - Banco Pontual: R$ 11.363.584,02 (onze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);
II - Banco Industrial e Comercial S.A.: R$ 4.380.277,00 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e sete reais);
III - Banco BMC S.A.: R$ 46.891.822,85 (quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos);
IV - Banco BMG S.A.: R$ 45.198.508,81 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º. A operação pretendida de transformação de débitos junto aos bancos referidos no artigo anterior em dívida fundada junto à CEF deverá ser realizada com as seguintes características:
I - valor pretendido: R$ 107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizados até a data do crédito;
II - garantidor: União;
III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
| a) | custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês); |
| b) | encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF; |
| c) | comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação; |
VI - destinação dos recursos: quitação das operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO existentes.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9856 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 5 (Publicação Original)