Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1998

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Goiás para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliaria com vencimento no primeiro semestre de 1998.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Goiás autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

     Art. 2º. A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível,
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real) - SELIC;
f) características dos títulos a serem substituídas:

SELIC



TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

651461

15.03.1998

39.944.080.065

          g) previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

SELIC




COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

16.03.1998

15.03.2002

651460

16.03.1998

h) forma de colocação: mediante oferta públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.
     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de, três dias de sua realização.

     § 2º O Estado de Goiás encaminhará ao Senado Federal para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentado referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

     Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados nomes anterior até a efetivarão da venda definitiva.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos o setenta dias, contado a partir da sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de janeiro de, 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1998, Página 1 (Publicação Original)