Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a financiar a transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. em agência de desenvolvimento.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), sendo R$280.632.000.00 (duzentos e oitenta milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), para fazer frente à aquisição, pelo Estado, de ativos do Bemat, e R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalizar a agência de desenvolvimento;
     II - forma de liberação dos recursos:

a) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à capitalização da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;
b) diretamente ao Bemat, com relação ao montante destinado à aquisição de ativos;
     III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do Contrato de Confissão, de Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Estado de Mato Grosso em 11 de julho de 1997 (contrato de refinanciamento), nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima-Oitava daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;
     IV - os recursos gerados pelos ativos do Bemat adquiridos pelo Estado, incluindo-se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento;
     V - eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Bemat serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.


     Art. 3º. O Estado de Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Bemat por ele adquiridos, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

     Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um demonstrativo ao Programa de Demissão Voluntária dos Funcionários do Bemat, bem como a descrição dos gastos com encargos e ações trabalhistas.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9855 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 4 (Publicação Original)