Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1998
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - Bemat, em 16 de dezembro de 1997, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a financiar a transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. em agência de desenvolvimento.
Art. 2º. A operação de crédito
referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:
I - valor do crédito a ser liberado pela
União: R$284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e
trinta e dois mil reais), sendo R$280.632.000.00 (duzentos e oitenta milhões,
seiscentos e trinta e dois mil reais), para fazer frente à aquisição, pelo
Estado, de ativos do Bemat, e R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para
capitalizar a agência de desenvolvimento;
II -
forma de liberação dos recursos:
| a) | diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à capitalização da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento; |
| b) | diretamente ao Bemat, com relação ao montante destinado à aquisição de ativos; |
IV - os recursos gerados pelos ativos do Bemat adquiridos pelo Estado, incluindo-se os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do contrato de refinanciamento;
V - eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Bemat serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.
Art. 3º. O Estado de Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Bemat por ele adquiridos, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um demonstrativo ao Programa de Demissão Voluntária dos Funcionários do Bemat, bem como a descrição dos gastos com encargos e ações trabalhistas.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9855 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 4 (Publicação Original)