Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliárias e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliaria e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas e no termo aditivo de rerratificação ao contrato, celebrados com a União, respectivamente, em 11 de julho e 16 de dezembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Mato Grosso, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$1.090.314.139,25 (um bilhão, noventa milhões, trezentos e catorze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos). Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§ 2º a 4º, do art. 3º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciados apenas R$1.064.575.148,69 (um bilhão, sessenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme discriminado a seguir:
a) R$189.566.497,90 (cento e oitenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), correspondentes ao valor da dívida mobiliaria em 11 de julho de 1997;
b) R$94.419.672,34 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), relativos ao saldo devedor dos empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A., em 11 de julho de 1997;
c) R$285.026.237,77 (duzentos e oitenta e cinco milhões, vinte e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondentes ao saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, em 11 de julho de 1997;
d) R$210.930.740,68 (duzentos e dez milhões, novecentos e trinta mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), relativos ao saldo devedor junto ao sistema bancário, em 11 de julho de 1997; e
a) R$284.632.000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil reais), correspondentes ao empréstimo de transformação do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em 16 de dezembro de 1997;
     II - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     III - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;
     IV - garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: no valor de R$155.988.629,70 (cento e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta centavos), com recursos provenientes dos créditos recebíveis de acordo com os contratos de concessão de benefícios com garantia hipotecária, e seus respectivos termos aditivos, celebrados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI;
b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avo) de 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR do Estado de Mato Grosso.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Mato Grosso comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de junho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9854 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 4 (Publicação Original)