Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas mobiliária e contratual do Estado, consubstanciadas no contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 18 de fevereiro de 1998, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União:

a) R$11.827.540.208,92 (onze bilhões, oitocentos e vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao somatório, atualizado até 18 de fevereiro de 1998:
1) da dívida mobiliária representada por Letras Financeiras do Tesouro Estadual - LFTMG, existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após esta data, consubstanciou sua simples rolagem;
2) dos saldos devedores dos contratos firmados junto ao Banco do Brasil S.A., com amparo no Voto CMN nº 63, de 1997;
3) dos saldos devedores dos contratos firmados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com amparo no Voto CMN nº 162, de 1995, e suas alterações; 4) dos saldos devedores das operações de dívida fundada.
     II - encargos:
a) juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado, calculados e debitados mensalmente;
b) atualização do saldo devedor: pela variação positiva do IGP-Dl;
     III - prazo: 30 anos;
     IV - garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, correspondente à amortização extraordinária de 10% (dez por cento) da dívida mobiliária e contratual, o Estado se obriga a pagar à União a importância de R$972.887.035,23 (novecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, trinta e cinco reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada, deduzida de R$50.688.156,43 (cinqüenta milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e cinqüenta e seis reais e quarenta e três centavos), referentes aos créditos de atualização monetária do IPI-Exportação do Estado junto à União. Esta amortização será realizada da seguinte forma:
1) com recursos provenientes da alienação do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE;
2) com recursos já apurados pelo Estado, no valor de R$116.407.786,80 (cento e dezesseis milhões, quatrocentos e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), provenientes da alienação das ações do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL;
3) com recursos provenientes da alienação da CEASA/MG;
4) com recursos provenientes da alienação da CASEMG;
5) com créditos securitizados, debêntures Siderbrás e Títulos da Dívida Agrária registrados sob forma escritural junto à CETIP, pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
6) com créditos que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-18, de 12 de fevereiro de 1998, pelo valor presente, calculado à taxa de desconto de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
b) amortização: em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price , observado o limite do dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR.


    § 1º Do valor referido no inciso I será deduzida a parcela de R$1.591.788.292,29 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$10.235.751.916,63 (dez bilhões, duzentos e trinta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), conforme a tabela seguinte:

CREDOR

NATUREZA

APURAÇÃO DOS SALDOS (Lei nº 9.496, de 1997)

Banco do Brasil

Dívida Mobiliária

Data

Valor (R$)

CEF

     

Bancos Privados

Dívida Contratual

18.02.98

9.784.508.829,17

       
 

Fundada (oriunda de ARO)

18.02.98

38.775.133,07

 

Voto CMN 162 (Linhas I, II, e III)

18.02.98

270.647.687,97

 

Fundada (oriunda de ARO)

18.02.98

141.820.266,42

TOTAL

10.235.751.916,63



     § 2º O descumprimento pelo Estado de Minas Gerais das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros moratórias de 1% a.a. (um por cento ao ano), e a elevação do limite de dispêndio para 17% (dezessete por cento) da Receita Líquida Real do Estado.


     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Minas Gerais comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE MAIO DE 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 01/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/6/1998, Página 1 (Publicação Original)