Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de US$ 51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos) junto ao Peene Werf GmbH.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de US$51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), junto ao Peene Werft GmbH .
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento para aquisição de bens e serviços de origem alemã, no âmbito do Programa de Reaparelhamento de Marinha (PRM/lI PPOM).
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Peene
Werft GmbH (Alemanha);
III - valor:
US$ 51,318,050.88 (cinqüenta e um milhões, trezentos e dezoito mil, cinqüenta dólares norte-americanos e oitenta e oito centavos), sendo US$ 41,054,440.70 (quarenta e um milhões, cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos e setenta centavos) financiados e US$ 10,263,610.18 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e dezoito centavos), a título de sinal;
IV - juros: opção do devedor entre:
| a) | até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso; |
| b) | CIRR, para dólares norte-americanos, de prazo de cinco a oito anos e meio, a ser fixada na data de assinatura do contrato, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso; |
VI - juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
VII - condições de pagamento:
| a) | do sinal: após a aprovação do registro da operação no ROF (Registro de Operações Financeiras); |
| b) | do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o respectivo desembolso; |
| c) | dos juros: semestralmente vencidos, juntamente com o principal; |
| d) | do seguro de crédito: após a aprovação do registro da operação no ROF, diretamente ao credor mediante comprovação.
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Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de maio de 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 2 (Publicação Original)