Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1998
Autoriza o Estado do Maranhão a contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar o Programa de Combate à Pobreza Rural - PCPR.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Maranhão autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$80.000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$87.648.000,00 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), a preços de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Combate à Pobreza Rural - PCPR no Estado do Maranhão.
Art. 2º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. A operação de crédito externo realizar-se-á sob as seguintes condições:
| a) | mutuário: Estado do Maranhão; |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | valor pretendido: US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$87.648.000,00 (oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), a preços de 30 de setembro de 1997; |
| d) | juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos qualified borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o devedor do principal a partir da data de cada desembolso; |
| e) | comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato; |
| f) | prazo para desembolso: até 30 de junho de 2003; |
| g) | garantia: República Federativa do Brasil; |
| h) | contragarantia: cotas-partes das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, complementada por receitas próprias geradas nos termos do § 4º do art. 167; |
| i) | destinação dos recursos: financiamento do Programa de Combate à Pobreza Rural - PCPR; |
| j) |
condições de pagamento: - do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 1º de agosto de 2003, e a última em 1º de fevereiro de 2013; |
Art. 4º. Esta autorização está condicionada ao cumprimento, por parte do Estado do Maranhão, das condições estabelecidas para o primeiro desembolso na Seção 12.01 das Condições Gerais e no Artigo V, Seção 5.01 da minuta de contrato.
Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de janeiro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1998, Página 1 (Publicação Original)