Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banque Nationale de Paris - NP, no valor equivalente a US$ 7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Banco de Testes Para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites.

     O Senado Federal Resolve:

     Art. 1º.  É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 5 de junho de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banque Nationale de Paris - BNP, no valor equivalente a US$ 7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Banco de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;
     II - natureza jurídica do contratante: pessoa jurídica de direito público interno e externo;
     III - credor: Banque Nationale de Paris - BNP;
     IV - garantidor: Compagnie Française pour le Commerce Extérieur - Coface;
     V - natureza da operação: financiamento externo;
     VI - finalidade: financiar parcialmente o Programa de Banco de Testes para Desenvolvimento de Propulsores de Satélites e 100% (cem por cento) do prêmio de seguro à Compagnie Française pour le Commerce Extérieur - Coface;
     VII - valor: US$ 7,013,100.00 (sete milhões, treze mil e cem dólares norte-americanos), sendo US$ 6,560,000.00 (seis milhões, quinhentos e sessenta mil dólares norte-americanos) correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos bens e serviços e US$ 453,100.00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil e cem dólares norte-americanos) correspondentes ao seguro de crédito;
     VIII - juros:

a) período preliminar: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor de um, dois, três ou seis meses conforme o caso, contada a partir de cada desembolso, até 3 de fevereiro de 1999;
b) período de pagamento: 7,44% a.a. (sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor no início de cada período de seis meses;

     IX - comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor financiado;
     X - comissão de compromisso: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do contrato, contada a partir da data de sua assinatura e calculada com base no saldo não utilizado no início de cada período de seis meses;
     XI - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;
     XII - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
     XIII - condições de pagamento:

a) do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 3 de agosto de 1999;
b) dos juros: semestralmente vencidos em 3 de fevereiro e 3 de agosto de cada ano;
c) da comissão de administração: pagável quarenta e cinco dias após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras - ROF;
d) da comissão de compromisso: semestralmente antecipada, até o quarto mês do início de cada período;
e) das despesas gerais: após a aprovação da Operação no Registro de Operações Financeiras - ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

     Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

               Senado Federal, em 21 de maio de 1998 
                       Senador GERALDO MELO
     Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, 
                   no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 2 (Publicação Original)