Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1998
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Art. 1º. É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até a data de assinatura do referido contrato, sendo:
| a) | R$162.175.118,91 (cento e sessenta e dois milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), referentes ao valor da dívida mobiliária: |
| b) | R$ 267.712.529,79 (duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), referentes ao saldo devedor dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 24 de novembro de 1997, concedidos com amparo nos Votos CMN nºs 162, de 1995, 175, de 1995, 122, de 1996, 1, de 1997, 9, de 1997 e suas alterações, e resultante da assunção de operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, junto ao sistema bancário; |
| a) | R$136.526.060,57 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, sessenta reais e cinqüenta e sete centavos), que correspondem ao saldo devedor da dívida mobiliaria do Estado, apurada conforme a Lei nº 9.496, de 1997, em 24 de março de 1998; |
| b) | R$250.782.806,88 (duzentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), relativos a saldo de dívida contratual junto à CEF, em 24 de março de 1998; |
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| b) | atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
V - garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
VI - condições de pagamento:
| a) | amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária correspondente a R$27.305.212,11 (vinte e sete milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e doze reais e onze centavos), na forma estabelecida na cláusula oitava do contrato de refinanciamento; |
| b) | amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price , limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado. |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de maio de 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 1 (Publicação Original)