Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1998

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívidas do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União, em 24 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 429.887.648,70 (quatrocentos e vinte e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até a data de assinatura do referido contrato, sendo:

       a) R$162.175.118,91 (cento e sessenta e dois milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos), referentes ao valor da dívida mobiliária:
b)R$ 267.712.529,79 (duzentos e sessenta e sete milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), referentes ao saldo devedor dos empréstimos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 24 de novembro de 1997, concedidos com amparo nos Votos CMN nºs 162, de 1995, 175, de 1995, 122, de 1996, 1, de 1997, 9, de 1997 e suas alterações, e resultante da assunção de operações de Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, junto ao sistema bancário;
     II - valor refinanciado: do valor referido no inciso anterior será deduzida a parcela de R$42.578.781,25 (quarenta e dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, sendo refinanciado o valor de R$387.308.867,45 (trezentos e oitenta e sete milhões, trezentos e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), assim discriminados:
a) R$136.526.060,57 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e seis mil, sessenta reais e cinqüenta e sete centavos), que correspondem ao saldo devedor da dívida mobiliaria do Estado, apurada conforme a Lei nº 9.496, de 1997, em 24 de março de 1998;
b) R$250.782.806,88 (duzentos e cinqüenta milhões, setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), relativos a saldo de dívida contratual junto à CEF, em 24 de março de 1998;
     III - encargos:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     IV - prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data de assinatura do contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes:
     V - garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     VI - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliária correspondente a R$27.305.212,11 (vinte e sete milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e doze reais e onze centavos), na forma estabelecida na cláusula oitava do contrato de refinanciamento;
b) amortização: em parcelas mensais, pela Tabela Price , limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado.
     Parágrafo único. O descumprimento pelo Estado do Espírito Santo das obrigações constantes do contrato de refinanciamento, incluindo atrasos de pagamentos, assim como das metas fiscais e financeiras, acordadas em seu programa de reestruturação e de ajuste fiscal, implicará, enquanto persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros referidos no caput por encargos equivalentes ao custo médio de colocação da dívida mobiliária federal, acrescido de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano) e a elevação, em quatro pontos percentuais, do percentual da Receita Líquida Real do Estado tomado como base para a apuração do limite de dispêndio mensal previsto na Cláusula Quinta do contrato de refinanciamento.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 21 de maio de 1998
                Senador GERALDO MELO
     Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, 
                 no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1998, Página 1 (Publicação Original)