Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1998
Autoriza o Estado do Paraná a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Art. 1º. É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - quantidade: a ser definida na data de
resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda
Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - prazo: até cinco anos;
V - valor nominal: R$1,00
(um real);
VI - características dos títulos a serem substituídos:
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SELIC |
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TÍTULO |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
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611461 |
15.03.1998 |
39.110.743.211 |
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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SELIC |
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COLOCAÇÃO |
VENCIMENTO |
TÍTULO |
DATA-BASE |
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16.03.1998 |
15.03.2002 |
611460 |
16.03.1998 |
VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 12.100, de 24 de março de 1998.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado do Paraná encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos, ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,
em 20 de maio
1998
Senador
GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado
Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1998, Página 1 (Publicação Original)