Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1998

Autoriza o Estado do Paraná a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Paraná autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFTPR, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento); 
     II - modalidade: nominativa-transferível;
     III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
     IV - prazo: até cinco anos;
     V - valor nominal: R$1,00 (um real);
     VI - características dos títulos a serem substituídos:

SELIC



TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

611461

15.03.1998

39.110.743.211

     VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC




COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

16.03.1998

15.03.2002

611460

16.03.1998

     VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
     IX - autorização legislativa: Lei nº 12.100, de 24 de março de 1998.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado do Paraná encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos, ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.


     Art. 3º. O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Senado Federal, em 20 de maio 1998 
                 Senador GERALDO MELO
     Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, 
                  no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1998, Página 1 (Publicação Original)