Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1998
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD, no valor equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro - Proágua.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro - Proágua.
Art. 2º. A operação de crédito externo será realizada de acordo com as seguintes condições:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
III - valor: equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa é oito milhões de dólares norte-americanos);
IV - finalidade: financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro - Proágua;
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2003;
VI - juros: a partir da data de cada desembolso incidirão juros à taxa do Custo de Empréstimos Qualificados calculados sobre o semestre precedente, acrescido de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
VIII - condições de pagamento:
Parágrafo único. As datas estipuladas poderão sofrer modificação em razão da data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de maio de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do SENADO FEDERAL,
no exercício da Presidência
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa e oito milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito referida neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro - Proágua.
Art. 2º. A operação de crédito externo será realizada de acordo com as seguintes condições:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD,
III - valor: equivalente a até US$198,000,000.00 (cento e noventa é oito milhões de dólares norte-americanos);
IV - finalidade: financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Semi-Árido Brasileiro - Proágua;
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2003;
VI - juros: a partir da data de cada desembolso incidirão juros à taxa do Custo de Empréstimos Qualificados calculados sobre o semestre precedente, acrescido de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
VIII - condições de pagamento:
| a) | principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação na décima primeira data de pagamento de juros e a última na trigésima primeira data de pagamento; |
| b) | juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano. |
Parágrafo único. As datas estipuladas poderão sofrer modificação em razão da data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de maio de 1998.
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do SENADO FEDERAL,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1998, Página 1 (Publicação Original)