Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do. art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1998
Autoriza o Estado de Rondônia a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup, no valor de R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Rondônia autorizado a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos com a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup , no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.
Art. 2º. A operação autorizada
no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
I - valor do crédito a ser liberado pela
União: R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e
sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), sendo:
| a) | R$386.873.875,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para fazer face aos depósitos à vista, a prazo, interfinanceiros e de poupança, e para atender integralmente os custos do plano de incentivo ao desligamento voluntário dos funcionários; |
| b) | R$97.470.172,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais), para fazer face a obrigações por empréstimos e repasses; |
| c) | R$14.143.636,00 (catorze milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para fazer face ao passivo trabalhista; e |
| d) | R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para constituir capital mínimo para abertura de agência de desenvolvimento. |
| a) | diretamente ao Beron , com relação ao montante destinado à aquisição dos ativos do Beron e da Rondonpoup , a partir da data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula sétima do contrato; |
| b) | diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à criação da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento; |
| a) | as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no parágrafo único da cláusula décima-nona daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento; |
| b) | os recursos em espécie, gerados pelos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, serão obrigatoriamente destinados à amortização do contrato de refinanciamento, na seguinte ordem: na amortização ou liquidação da conta-gráfica e na amortização do saldo devedor; |
| c) | o Estado poderá utilizar, na amortização do contrato de refinanciamento, créditos securitizados que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1635-18, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as cláusulas oitava e décima daquele instrumento; |
| d) | eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Beron e da Rondonpoup serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento. |
Parágrafo único. Os valores a que se referem as alíneas a , b e c do inciso I serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data do cumprimento das condições de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. O Estado de Rondônia encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um balanço do Programa de Demissão Voluntária dos funcionários do Beron e descrição dos gastos realizados com encargos e ações trabalhistas.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, EM 16 DE ABRIL DE 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1998, Página 1 (Publicação Original)