Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do. art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1998

Autoriza o Estado de Rondônia a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup, no valor de R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Rondônia autorizado a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos com a União, o Estado de Rondônia, o Banco do Estado de Rondônia S.A. - Beron e a Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - Rondonpoup , no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória 1612-21/98.

     Art. 2º. A operação autorizada no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$502.487.683,00 (quinhentos e dois milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), sendo:

a) R$386.873.875,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para fazer face aos depósitos à vista, a prazo, interfinanceiros e de poupança, e para atender integralmente os custos do plano de incentivo ao desligamento voluntário dos funcionários;
b) R$97.470.172,00 (noventa e sete milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais), para fazer face a obrigações por empréstimos e repasses;
c) R$14.143.636,00 (catorze milhões, cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais), para fazer face ao passivo trabalhista; e
d) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para constituir capital mínimo para abertura de agência de desenvolvimento.
     II - forma de liberação dos recursos:
a) diretamente ao Beron , com relação ao montante destinado à aquisição dos ativos do Beron e da Rondonpoup , a partir da data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula sétima do contrato;
b) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à criação da agência de desenvolvimento, após a comprovação da sua constituição e da obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;
     III - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, de acordo com o estabelecido no parágrafo único da cláusula décima-nona daquele instrumento e amortizadas na forma estipulada no referido contrato de refinanciamento;
b) os recursos em espécie, gerados pelos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, serão obrigatoriamente destinados à amortização do contrato de refinanciamento, na seguinte ordem: na amortização ou liquidação da conta-gráfica e na amortização do saldo devedor;
c) o Estado poderá utilizar, na amortização do contrato de refinanciamento, créditos securitizados que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1635-18, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as cláusulas oitava e décima daquele instrumento;
d) eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Beron e da Rondonpoup serão utilizados na amortização do contrato de refinanciamento.

     Parágrafo único. Os valores a que se referem as alíneas a , b e c do inciso I serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data do cumprimento das condições de assinatura do contrato.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º. O Estado de Rondônia encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Beron e da Rondonpoup adquiridos pelo Estado, especificando os valores resultantes da alienação dos mesmos e a destinação dos recursos gerados por esses ativos.

     Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá conter um balanço do Programa de Demissão Voluntária dos funcionários do Beron e descrição dos gastos realizados com encargos e ações trabalhistas.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, EM 16 DE ABRIL DE 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1998, Página 1 (Publicação Original)