Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do. art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1998
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste Prodetur, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e catorze mil, setecentos e setenta e seis reais, e setenta e nove centavos), cujos recursos se destinam à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e catorze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação referida neste artigo serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura relativos à implantação dos projetos da 2º etapa do Prodetur/SE e ao desenvolvimento institucional naquele Estado.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor pretendido: R$17.314.776,79 (dezessete milhões, trezentos e catorze mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos);
II - taxa de juros: 0,8735% a.m. (oito mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês);
III - indexador: correção cambial;
IV - destinação dos recursos: execução de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional no Estado;
V - garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
VI - condições de pagamento:
| a) | do principal: em duzentas e cinqüenta e uma parcelas mensais e sucessivas, após carência de doze meses; |
| b) | dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de abril de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1998, Página 1 (Publicação Original)