Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1998
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal do Estados, para financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado, nos termos do disposto na Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Art. 2º. A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições financeiras:
I - valor pretendido: R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II - garantidor: União;
III - contragarantias: receitas próprias do Estado e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
V - forma de pagamento: o empréstimo será pago em até dez prestações mensais consecutivas, calculadas com base na tabela Price , vencendo-se a primeira em trinta dias após a liberação dos recursos e a última em igual dia de dezembro de 1998;
VI - destinação dos recursos: serão integral e obrigatoriamente destinados a financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado, nos termos do disposto na Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Art. 2º. A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições financeiras:
I - valor pretendido: R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II - garantidor: União;
III - contragarantias: receitas próprias do Estado e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
| a) | sobre os saldos devedores atualizados, incidirão, a partir da data em que os recursos estejam colocados à disposição do Estado, encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, equivalentes ao custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data da liberação da primeira parcela, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês); |
| b) | a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação; |
VI - destinação dos recursos: serão integral e obrigatoriamente destinados a financiar o programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 19 DE MARÇO DE 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no
exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/03/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/3/1998, Página 1 (Publicação Original)