Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento, parcial, da Primeira Etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao financiamento parcial da Primeira Etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 2º. A operação de crédito externo terá as seguintes características:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II.- credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor da operação: US$57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
IV - destinação dos recursos: financiamento parcial da Primeira Etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal;
V - prazo para desembolso dos recursos: três anos contado da vigência do contrato;
VI - vigência do contrato: a partir de sua assinatura;
VII - condições de pagamento:
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de março de 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao financiamento parcial da Primeira Etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal, de interesse do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 2º. A operação de crédito externo terá as seguintes características:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II.- credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor da operação: US$57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos);
IV - destinação dos recursos: financiamento parcial da Primeira Etapa do Programa de Modernização do Poder Executivo Federal;
V - prazo para desembolso dos recursos: três anos contado da vigência do contrato;
VI - vigência do contrato: a partir de sua assinatura;
VII - condições de pagamento:
| a) | do principal: amortização do empréstimo em trinta e quatro prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar em até vinte anos após a assinatura do contrato; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, a partir de 15 de março de 1998, calculados com base no custo de captação do BID para Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo BID durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política de juros; |
| c) | da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do contrato; |
| d) | das despesas de inspeção e supervisão: 1% (um por cento) do valor do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de março de 1998
Senador GERALDO MELO
Primeiro VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/03/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/3/1998, Página 1 (Publicação Original)