Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte americanos e noventa centavos), junto a consórcio de bancos formado pelo Banque Paribas, Barclays Bank Plc. e Istituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A., destinada ao financiamento, parcial, da importação de bens e serviços necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, no âmbito do Programa de Reaparelhamento da Marinha.

O Senado Federal resolve : 

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos), junto a consórcio de bancos formado pelo Banque Paribas, Barclays Bank Plc . e Istituto Bancário San Paolo di Torino S.P.A .

     Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo serão destinados ao financiamento, parcial, da importação de bens e serviços necessários ao Projeto de Modernização das Fragatas Classe Niterói, no âmbito do Programa de Reaparelhamento da Marinha.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Marinha;
     II - credores: Banque Paribas (Paris-França); Barclays Bank Plc . (Londres-Inglaterra); Istituto Bancario San Paolo di Torino S.P.A .(Dublin-Irlanda);
     III - valor: US$43,687,974.00 (quarenta e três milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro dólares norte-americanos);
     IV - valor financiado: US$37,134,777.90 (trinta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e setenta e sete dólares norte-americanos e noventa centavos) - 85% (oitenta e cinco por cento);
     V - valor à vista: US$6,553,196.10 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, cento e noventa e seis dólares norte-americanos e dez centavos) - 15% (quinze por cento);
     VI - juros: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da LIBOR para depósitos em dólares norte-americanos, incidente sobre o saldo devedor a partir de cada desembolso;
     VII - prêmio de seguro: até 4% (quatro por cento) sobre o valor financiado;
     VIII - comissão de administração: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor financiado;
     IX - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;
     X - juros de mora: até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
     XI - condições de pagamento:

a) do valor à vista: após a aprovação da operação no Registro de Operações Financeiras - ROF;
b) do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 30 de junho e 31 dezembro de cada ano, sendo a primeira na data seguinte ao desembolso. Caso o desembolso ocorra após o décimo quinto dia anterior a 30 de junho e 31 de dezembro, a primeira parcela vencerá no semestre subseqüente;
c) dos juros: semestralmente vencidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) da comissão de administração: pagável quarenta e cinco dias após a aprovação da operação no ROF;
e) do prêmio do seguro: 30% (trinta por cento) à vista após a aprovação da operação no ROF e 70% (setenta por cento) de acordo com os desembolsos efetuados, diretamente à SACE mediante comprovação;
f) das despesas gerais: após a aprovação da operação no ROF, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moedas estrangeiras.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 18 DE MARÇO DE 1998

                 Senador GERALDO MELO
  Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
                 no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 19/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/3/1998, Página 1 (Publicação Original)