Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1998
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de lnterligação Elétrica Norte-Sul.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Projeto de Interligação Elétrica Norte-Sul, sob coordenação e execução da citada empresa Eletrobrás.
§ 2º A autorização concedida neste artigo é condicionada a que a Eletrobrás celebre contrato com a União, no qual vinculará receitas próprias como contragarantia à garantia da União, consubstanciadas em créditos daquela empresa junto à Cia Elétrica do São Francisco - Chesf e outras de natureza equivalente, antes do término de contrato com a Chesf, de modo a dar a devida cobertura no período em que vigorar a garantia da União.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - EIetrobrás;
II - garantidor: República Federativa do Brasil;
III - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
IV - valor: equivalente a até US$307,000,000.00 (trezentos e sete milhões de dólares norte-americanos);
V - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos unimonetários em dólares tomados durante o semestre anterior, acrescido de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, de acordo com sua política sobre taxa de juros;
VI - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente (nas mesmas datas do pagamento dos juros) sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
VII - condições de pagamento:
| a) | do principal: o empréstimo deverá ser amortizado
pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas
e tanto quanto possível iguais. A primeira prestação deverá ser paga na
primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, após
transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final
do empréstimo e, a última, o mais tardar, em 5 de dezembro de 2017.
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§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de março de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/03/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/3/1998, Página 2 (Publicação Original)