Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 1998

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito sob a forma do Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, rerratificado em 25 de abril de 1997 e 29 de agosto de 1997, junto à Caixa Econômica Federal - CEF.


O Senado Federal resolve :

     Art. 1º. É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito sob a forma do Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 21 de janeiro de 1997, e rerratificado em 25 de abril de 1997 e 29 de agosto de 1997, com a Caixa Econômica Federal - CEF, ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Parágrafo único. A operação de crédito de que trata este artigo corresponde a aditamento no valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), alterando o valor do crédito que a CEF abriu ao Estado de Goiás no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre as partes em 21 de janeiro de 1997, com os mencionados aditivos, de R$67.900.000,00 (sessenta milhões e novecentos mil reais), para R$79.900.000,00 (setenta e nove milhões e novecentos mil reais).

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior observará as seguintes condições financeiras:

     I - valor pretendido: R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
     II - encargos financeiros:
a) sobre os saldos devedores incidirão, a partir da data de disponibilização dos recursos ao beneficiário, encargos financeiros de 2,1352% a.m. (dois inteiros e um mil trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes, em 21 de janeiro de 1997, ao custo de captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e captalizados mensalmente;
b) os encargos serão repactuados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;
c) a CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito aberto, incidente no ato da liberação da cada parcela.

     Art. 3º. Os recursos de que trata esta Resolução serão utilizados integral e obrigatoriamente para financiar programa de ajuste do quadro de pessoal do Estado.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de março de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
          Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/3/1998, Página 2 (Publicação Original)