Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1998

Autoriza o Estado de Sergipe a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.


O Senado Federal resolve :

     Art. 1º. É o Estado de Sergipe autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliaria do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$389.065.547,10 (trezentos e oitenta e nove milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos), relativos ao valor da dívida mobiliaria e os saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF. Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Sergipe, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$355.163.152,56 (trezentos e cinqüenta e cinco milhões, cento e sessenta e três mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);
     II - encargos:
a) juros: 6% a.a.(seis por cento ao ano);
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-Dl;
     III - prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;
     IV - garantias: receitas próprias do Estado de Sergipe, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 11 de setembro de 1996,
     V - condições de pagamento:
a) amortização extraordinária: para efeito de pagamento extraordinário de principal e encargos do refinanciamento, o Estado de Sergipe promoverá amortização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida mobiliaria estadual, no valor de R$41.226.877,37 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), produto da alienação de ações da Empresa Energética de Sergipe S.A. - Energipe;
b) amortização: em parcelas mensais, pela tabela Price, limitadas a 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real do Estado de Sergipe.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. São revogadas as disposições em contrário.


Senado Federal, em 12 de março de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
     Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/3/1998, Página 1 (Publicação Original)