Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1998

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao The Export-Import Bank of Japan - JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997, destinados ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao The Export-Import Bank of Japan - JEXIM, no valor de US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040,00 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Rural, por intermédio do Programa de Eletrificação Rural do Estado de Tocantins.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: The Export-lmport Bank of Japan - JEXIM;
      II - garantidor: República Federativa do Brasil;
      III - valor: US$68,740,000.00 (sessenta e oito milhões, setecentos e quarenta mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$75.339.040 (setenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil e quarenta reais), em 30 de setembro de 1997;
      IV - prazo total: doze anos;
      V - carência: três anos;
      VI - juros: a serem determinados pelo EXIMBANK na data de cada desembolso, da seguinte forma:
a)" Japanese Long-Term Prime Lending Rate "; ou
b)"Fiscal lnvestment and Loans Program Rate " mais 0,2% a.a. (dois décimos por cento), se a " Japanese Long-Term Lending Rate " for menor que esta na data de cada desembolso;

      VII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do empréstimo, contada a partir de assinatura do contrato;
      VIII - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;
      IX - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
      X - condições de pagamento:
a)do Principal: em dezenove parcelas semestrais e iguais, vencendo-se a primeira em 10 de dezembro de 2000, e a última em 10 de dezembro de 2009;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencidos, em 10 de junho e 10 de dezembro de cada ano, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;
d)das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira .


     Art. 3º. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Tocantins na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

      Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado de Tocantins vincule como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de março de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 13/3/1998, Página 1 (Publicação Original)