Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1998

Autoriza o Estado do Pará a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$ 24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Pará autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, alterada pelas Resoluções nºs 19, de 1996, e 117, de 1997, e combinada com a Resolução nº 70, de 1995, alterada pela Resolução nº 12, de 1997, todas do Senado Federal, a realizar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF e no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, operação de crédito que consiste na aquisição, pela CEF, de créditos detidos por instituições financeiras privadas junto ao Estado do Pará, no montante de R$ 24.211.332,47 (vinte e quatro milhões, duzentos e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado em 28 de fevereiro de 1997.

     § 1º O crédito a ser adquirido pela CEF compõe-se das seguintes parcelas:
a) no valor de R$ 19.617.573,81 (dezenove milhões, seiscentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), junto ao Banco Industrial e Comercial S.A. - BIC BANCO;
b) no valor de R$ 4.593.758,66 (quatro milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos), junto ao Banco BMC S.A.


     § 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997, e serão atualizados até a data do crédito aos bancos cedentes, de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as referidas instituições e a CEF.

     Art. 2º. O Estado do Pará pagará a dívida à CEF nas seguintes condições:

a) encargos financeiros: 2,0428% a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), correspondentes ao custo de captação médio da CEF na data da assinatura do contrato, acrescidos de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da data de disponibilização dos recursos aos respectivos cedentes;
b) comissão de abertura de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor da aquisição do crédito pela CEF, incorporada, pro rata tempore , mensalmente, ao saldo devedor da operação;
c) prazo de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em 30 de janeiro de 1998, as demais em igual dia dos meses subseqüentes, e a última em 30 de dezembro de 1998;
d) carência: quatro meses a contar da data da assinatura do contrato, sendo que, durante a carência, os encargos serão capitalizados ao saldo devedor.

     § 1º Os encargos financeiros serão repactuados trimestralmente com base no último balancete da CEF.

     § 2º Poderá ocorrer o pagamento antecipado do saldo devedor desta operação de crédito quando da celebração dos contratos de refinanciamento das dívidas do Estado do Pará pela União no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, na forma do que dispõe a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     § 3º As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a data da publicação desta Resolução.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1998
          Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                    Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 2 (Publicação Original)