Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1998

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

a) mutuário: República Federativa do Brasil;
b) executor: Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
c) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
d) natureza da operação: empréstimo externo;
e) finalidade: financiar parcialmente o Projeto de Suporte à Reforma do Setor Ciência e Tecnologia - PADCT/III;
f) valor: equivalente a até US$155,000,000.00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;
g ) juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso;
h) comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir da data de assinatura do contrato;
i)

condições de pagamento:

- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais no valor de US$7,750,000.00 (sete milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2003, e a última em 15 de fevereiro de 2013;

- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.


     Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 1 (Publicação Original)