Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-Rio, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-Rio, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.

     Art. 2º. A emissão deverá ser exercida nas seguintes condições:

     I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, mediante aplicação do art. 10 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, deduzida a parcela de resgate de 5% (cinco por cento) pela aplicação do disposto no art. 11, inciso II, da mesma Resolução;
     II - modalidade: nominativa-transferível;
     III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
     IV - prazo: até cinco anos; 
 

Cetip
 
 
Título
Vencimento
Quantidade
N
01.02.1999
14.731
N
01.03.1999
15.078
N
01.04.1999
15.412
N
01.05.1999
15.731
N
01.06.1999
16.049
 
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 
Selic
 
 
 
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
01.03.1999
01.03.2004
681827
01.03.1999
05.04.1999
01.04.2004
681823
05.04.1999
03.05.1999
01.05.2004
681825
03.051999
01.06.1999
01.06.2003
681461
01.06.1999
 

       V - valor nominal: R$1,00 (um real) - Selic e R$1.000,00( um mil reais) - Cetip;
     VI - características dos títulos a serem substituídos:
     VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;
     IX - autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1998

Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
 Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 18/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 30/1/1999, Página 2450 (Publicação Original)