Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1998
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-Rio, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.
Art. 1º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-Rio, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1999.
Art. 2º. A emissão deverá ser exercida nas seguintes condições:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, mediante aplicação do art. 10 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, deduzida a parcela de resgate de 5% (cinco por cento) pela aplicação do disposto no art. 11, inciso II, da mesma Resolução;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - prazo: até cinco
anos;
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Cetip |
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Título |
Vencimento |
Quantidade |
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N |
01.02.1999 |
14.731 |
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N |
01.03.1999 |
15.078 |
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N |
01.04.1999 |
15.412 |
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N |
01.05.1999 |
15.731 |
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N |
01.06.1999 |
16.049 |
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Selic |
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Colocação |
Vencimento |
Título |
Data-Base |
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01.03.1999 |
01.03.2004 |
681827 |
01.03.1999 |
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05.04.1999 |
01.04.2004 |
681823 |
05.04.1999 |
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03.05.1999 |
01.05.2004 |
681825 |
03.051999 |
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01.06.1999 |
01.06.2003 |
681461 |
01.06.1999 |
V - valor nominal: R$1,00 (um real) - Selic e R$1.000,00( um mil reais) - Cetip;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;
IX - autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1998
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 30/1/1999, Página 2450 (Publicação Original)